ESTATUTO DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE/PHS
Nº. ELEITORAL 31
(Aprovado pela Convenção Nacional de 17/03/2012)
CAPÍTULO I
DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS E NORMAS BÁSICAS
SEÇÃO I – DO PARTIDO
Art. 1° - O Partido Humanista da Solidariedade, pessoa jurídica de direito privado, registrado no Tribunal Superior Eleitoral com a sigla PHS e número 31, com prazo de duração indeterminado é regido pela Constituição Federal, pela legislação aplicável e por este Estatuto, seu Programa, seu Código de Ética e pelo seu Regimento Interno, todos eles aprovados em Convenção Nacional.
§ 1° - O PHS também é regido pelas diretrizes estabelecidas pelos órgãos de sua direção nacional, na forma da legislação vigente e do presente Estatuto.
§ 2° - O PHS tem abrangência e atuação nacional, com sede e foro no Distrito Federal, e representação estadual e municipal nos Estados e Municípios, respectivamente, e distrital e zonal no Distrito Federal, com atribuições e competências equivalentes às de representação estadual e municipal, respectivamente.
§ 3° - O PHS é representado, ativa e passivamente, judicialmente e de qualquer outra forma, pelos presidentes das suas Comissões Executivas ou Provisórias, considerados os respectivos âmbitos de atuação, sendo permitida delegação de competência por meio de decisão fundamentada.
§ 4° - Cada instância partidária responderá de forma exclusiva quanto aos encargos devidos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de ordem judicial ou extra-judicial.
§ 5° - O símbolo, grafia do nome, sigla, bandeira, cores, mascote e o hino do Partido são aqueles que estão em uso, que só poderão ser alterados ou modificados por deliberação da Convenção Nacional.
§ 6° - O “Informativo PHS 31” é o órgão oficial do PHS, com circulação mínima mensal, caracterizado como um meio de comunicação entre o partido e os seus filiados e o público externo, que projeta os valores e os objetivos do partido e que promova e divulgue informações e expressões que consolidam uma boa imagem do PHS.
§ 7° - Os atos, editais, deliberações e diretrizes partidárias serão publicados e validados na página eletrônica do PHS.
SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS PARTIDÁRIOS
Art. 2° - Inspirado no Ensino Social Cristão, o PHS tem como princípios básicos, de caráter irrevogável:
I – A PESSOA HUMANA, criada por Deus e considerada nas suas inalienáveis dignidade e liberdade, é a protagonista, o centro e o propósito de toda ação política;
II – O DESTINO UNIVERSAL DOS BENS DA TERRA faz pesar sobre toda propriedade uma hipoteca social;
III – O BEM COMUM, crivo sob o qual devem ser avaliadas as mais diversas situações, é o conjunto das condições concretas que visam permitir a todos os membros de uma comunidade atingir condições de vida à altura da dignidade da pessoa humana, e constitui o sentido essencial do Estado;
IV – A SUBSIDIARIEDADE, que manda delegar à instância mais próxima da base social todo o poder decisório que esteja em condições de exercer, é a chave da participação e assegura aos interessados o direito de manifestar-se a respeito das matérias que lhes digam respeito;
V – A PRIMAZIA DO TRABALHO (pessoas) SOBRE O CAPITAL (bens materiais) rege a organização da economia;
VI – A SOLIDARIEDADE plena requer a presença de três fatores fundamentais: a Justiça (aliada à Legitimidade), a Liberdade, e o Amor Fraterno, sem os quais não se assegurará eficácia e perenidade à organização social.
SEÇÃO III - DAS NORMAS BÁSICAS
Art. 3° - O PHS, em todos os seus campos de ação, será regido pelas seguintes normas básicas:
I - permanente reverência a Deus, cuja proteção e orientação deverão ser invocadas na abertura e encerramento de todas as reuniões;
II - efetiva participação e direito de manifestação de todos os filiados, comprovadamente em dia com suas obrigações;
III - respeito à fidelidade partidária, nos termos da legislação vigente e das normas internas;
IV - respeito à disciplina partidária, de conformidade com as normas estatutárias e programáticas internas, assegurado direito de defesa e de recurso a qualquer filiado objeto de penalidade ou sanção disciplinar;
V - constante e obrigatório trabalho de formação e de atualização política, com plena divulgação do mesmo;
VI - eleição livre e periódica dos dirigentes partidários em todos os níveis, com incentivo à renovação do quadro dirigente do Partido e reconhecido o direito de reeleição de seus componentes;
VII - proibição de voto secreto e vedação de voto por procuração nas deliberações partidárias de qualquer nível e modalidade.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
SEÇÃO I - DA FILIAÇÃO
Art. 4° - Qualquer eleitor que aceite e se comprometa a respeitar e fazer respeitar seu Estatuto, seu Programa e suas demais normas internas poderá solicitar filiação ao PHS.
§1° - A solicitação de filiação só será formalizada perante a Comissão Executiva Municipal do PHS correspondente ao domicílio eleitoral do interessado.
§2° - Não estando o PHS organizado no município onde o interessado seja eleitor, o pedido de filiação será formalizado perante a Comissão Executiva Estadual correspondente.
§3° - Aplica-se a norma do parágrafo anterior à hipótese de comprovada resistência desmotivada da respectiva Comissão Executiva Municipal ao recebimento de solicitação de filiação.
§4° - A filiação de lideranças de reconhecida expressão estadual ou nacional, de detentores de mandato eletivos e de ex-dirigentes partidários deverá ser homologada pelo Conselho Gestor Nacional - CGN.
§5° - A filiação também poderá ser processada por meio eletrônico, na página do PHS na internet, conforme normas e procedimentos a serem deliberados pelo Conselho Gestor Nacional - CGN.
SEÇÃO II - DOS DIREITOS
Art. 5° - Ao filiado do PHS, comprovadamente em dia com suas obrigações e contribuições financeiras, são garantidos os seguintes direitos:
I - Participar das reuniões, convenções e demais atividades partidárias, tendo voz e voto naquelas em que estiver capacitado para tanto, obedecido o prazo de 30 dias de filiação.
II - Fazer uso ou ter acesso aos serviços mantidos pelo Partido e colocados à disposição de seus filiados.
III - Participar dos cursos e demais eventos de formação e capacitação política promovidos pelo Partido, de acordo com a disponibilidade de vagas e mediante pagamento, quando exigido, da taxa de inscrição.
IV - Impugnar, de forma motivada e fundamentada, os pedidos de filiações que não observem o expresso no artigo anterior.
V - Recorrer ao respectivo Conselho de Ética, quando atingido por qualquer penalidade disciplinar.
VI - Votar e ser votado para os cargos de direção partidária, desde que atendidas as condições exigidas pelo Estatuto.
VII - Apresentar e subordinar seu nome como postulante à candidatura aos cargos eletivos do Executivo e do Legislativo, desde que atendidas as exigências legais e estatutárias.
SEÇÃO III - DOS DEVERES
Art. 6° - Aos filiados ao PHS são impostos os seguintes deveres:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as demais normas e deliberações partidárias.
II - Manter em dia o pagamento das contribuições financeiras obrigatórias determinadas pelo Estatuto e deliberadas pela Comissão Executiva Nacional, para que possa exercer plenamente seus direitos.
III - Subordinar, nas ações que desempenhar no âmbito do PHS, em seu nome ou por sua representação – inclusive no exercício de mandato eletivo e/ou cargo comissionado –, irrestrita obediência à legislação vigente e às normas estatutárias, sob pena de expulsão.
IV - Comparecer e participar das reuniões, convenções e demais eventos partidários para os quais tenha sido pessoalmente convocado.
V – Justificar, posteriormente e por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, a ausência nas atividades partidárias referidas no inciso anterior.
VI - Observar as deliberações das convenções partidárias, inclusive as de cunho eleitoral, e participar das campanhas eleitorais apoiando candidatos indicados pelo PHS e defendendo sua plataforma.
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 7° - Os filiados ao PHS estão sujeitos às seguintes penalidades de cunho disciplinar, a serem aplicadas pela Comissão Executiva ou Provisória correspondente:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão temporária de direitos;
IV - cancelamento da filiação;
V - expulsão.
§1° - Os deputados estaduais/distritais e seus suplentes, e, ainda, os ocupantes de cargos comissionados de primeiro escalão nos governos estaduais e do Distrito Federal, para os efeitos das referidas sanções, serão julgados pela Comissão Executiva ou Provisória Estadual correspondente ao respectivo domicílio eleitoral.
§2° - O presidente e o vice-presidente da República, os senadores e seus suplentes, os deputados federais e seus suplentes, os ministros de Estado, os ocupantes de cargos comissionados de primeiro e segundo escalão do governo federal e os membros da Executiva Nacional, do Conselho Nacional de Ética e do Conselho Fiscal Nacional, para os efeitos das referidas sanções, serão julgados pelo Conselho Gestor Nacional - CGN.
§3° - Nos demais casos, o julgamento dos respectivos procedimentos disciplinares será efetuado pela Comissão Executiva ou Provisória Municipal correspondente ao domicílio eleitoral do filiado.
§4° - Em caso de extrema gravidade, no qual seja cabível expulsão, o órgão de direção partidária imediatamente superior poderá avocar a instauração e/ou julgamento do processo disciplinar cabível, por meio de decisão fundamentada.
Art. 8° - A advertência verbal será aplicada, na primeira reunião partidária e só é cabível nos casos de infração disciplinar de pequena importância, que não implique em desrespeito aos princípios e normas básicas do PHS.
Art. 9° - A advertência escrita será aplicada nos casos que não justifiquem a penalidade de suspensão ou de expulsão.
Parágrafo Único - Dependendo da gravidade da infração, a advertência escrita será objeto de leitura na primeira reunião partidária.
Art. 10 - A aplicação das sanções previstas nos art. 8° e 9° só ocorrerá após terem sido esgotadas todas as possibilidades de recurso previstas neste Estatuto.
Art. 11 A penalidade de suspensão temporária de direitos de filiado pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos é aplicada quando o filiado, concomitantemente, deixar de recolher as contribuições financeiras devidas ao PHS, por 60 (sessenta) dias após seu vencimento, e deixar de comparecer a reuniões, convenções e demais eventos partidários para os quais tenha sido convocado.
Parágrafo Único - Quando a única infração referir-se ao não pagamento das contribuições obrigatórias, comprovada a quitação do débito com o Partido, fica, imediatamente, cancelada a sanção aplicada.
Art. 12 - A penalidade de cancelamento da filiação é aplicada quando o filiado suspenso temporariamente de seus direitos nos termos do artigo anterior não quitar seu débito com o Partido no prazo de 30 (trinta dias) após ter sido notificado.
Art. 13 - A penalidade de expulsão é cabível nos seguintes casos:
I - inobservância do dever de fidelidade partidária;
II - desrespeito à disciplina partidária;
III - quando o filiado acionar judicialmente órgão ou agente da direção ou administração do PHS, na Justiça comum ou Eleitoral, antes de esgotar as instâncias internas do Partido;
Art. 14 - O processo disciplinar de apuração das infrações previstas neste Estatuto será instaurado pela Comissão Executiva ou Provisória competente, que designará uma Comissão Processante para conduzi-lo e julgá-lo, integrada, no mínimo, por 3 (três) filiados, que elegerão entre seus componentes um presidente e um relator.
§1° - A Comissão Processante notificará o filiado implicado, para apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias.
§2° - Vencido o prazo de defesa, com ou sem manifestação do implicado, o processo disciplinar será imediatamente concluso ao relator, que apresentará relatório e voto fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias, à apreciação e deliberação da Comissão Processante.
§3° - A decisão final da Comissão Processante será proferida, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento do relatório e voto do relator, e será comunicada à Comissão Executiva ou Provisória que instaurou o processo.
§4° - A Comissão Executiva ou Provisória que instaurou o processo disciplinar apreciará do relatório com a decisão final da Comissão Processante e decidirá, por maioria, sobre a aplicação da penalidade, na forma prevista neste Estatuto, caso esta seja a decisão final da Comissão Processante.
5º - O filiado implicado será comunicado da decisão proferida pela Comissão Executiva ou Provisória decorrente do processo disciplinar e, caso a decisão tenha sido pela aplicação de penalidade, da mesma forma como se processou sua notificação para apresentação de defesa à Comissão Processante, terá, o prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do recebimento da notificação, para apresentação de recurso ao Conselho de Ética de mesmo nível.
§6° - Na inexistência de Conselho de Ética de mesmo nível, o recurso será apresentado ao Conselho de Ética de instância imediatamente superior.
§7° - O filiado que estiver respondendo a processo disciplinar que possa resultar em sua expulsão será prontamente afastado de todo e qualquer cargo ou função que exerça no âmbito da direção ou administração do Partido, até que seja proferida decisão terminativa da qual não caiba mais qualquer recurso.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES PARTIDÁRIAS
SEÇÃO I - DAS RECEITAS FINANCEIRAS
Art. 15 - Em consonância e nos limites estabelecidos pela legislação partidária e eleitoral, o financiamento das ações do PHS é assegurado por meio das seguintes receitas:
I - parcelas do Fundo Partidário e de qualquer outra dotação pública estabelecida em lei;
II - contribuições e doações espontâneas de pessoas físicas e jurídicas;
III - contribuição obrigatória dos filiados, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor Nacional - CGN;
IV - contribuição obrigatória dos filiados ocupantes de mandatos eletivos ou de cargos públicos comissionados de assessoria ou confiança;
V - arrecadação decorrente da comercialização de bens, de publicações e materiais didáticos ou da promoção de cursos e eventos;
VI - sobras de campanha eleitoral.
§1° - Os recursos financeiros arrecadados pelos três níveis de administração do Partido (nacional, estadual e municipal) terão a sua destinação deliberada pela Comissão Executiva ou Provisória correspondente, respeitadas as diretrizes ditadas pelo Conselho Gestor Nacional - CGN, especialmente no caso dos recursos oriundos do Fundo Partidário, ou de outros recursos públicos ou das sobras de campanhas eleitorais.
§2° - O repasse de recursos financeiros para as Comissões Executivas ou Provisórias Estaduais é condicionado à apresentação prévia de plano de aplicação trimestral, balancete do trimestre anterior e aprovação das contas do exercício anterior pelo Conselho Fiscal de mesmo nível quando existir ou pelo da imediatamente instância superior.
§3° - Os recursos financeiros, inclusive do Fundo Partidário, não repassados às Comissões Executivas ou Provisórias Estaduais por decisão da Justiça Eleitoral poderão ser utilizados pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 16 - O valor e a forma de contribuição obrigatória dos filiados serão fixados pelo Conselho Gestor Nacional - CGN até 30 (trinta) dias antes do início do novo exercício anual e deverão ser amplamente divulgados por todos os órgãos da direção partidária.
§1° - O recolhimento desta contribuição será efetuado por meio de depósito bancário identificado, em conta corrente da Comissão Executiva Nacional do PHS, na forma e prazos estabelecidos pela Comissão Executiva Nacional.
§2° - Do total arrecadado, 10% (dez por cento) serão destinados à Comissão Executiva Nacional e o restante será transferido à respectiva Comissão Executiva ou Provisória Estadual, que poderá repassar parte dos valores às respectivas Comissões Executivas ou Provisórias Municipais.
§3° - Poderão as Comissões Executivas ou Provisórias Municipais estabelecer contribuições a serem efetuadas pelos seus filiados às suas respectivas Comissões Municipais, conforme as suas necessidades operacionais, bem como valor, forma e prazos de recolhimento.
§4° - Poderão as Comissões Estaduais estabelecer, conforme as suas necessidades operacionais, valores, forma e prazos de contribuição das Comissões Municipais às suas respectivas Comissões Estaduais.
§5°- Da mesma forma, a Comissão Executiva Nacional, através do Núcleo de Administração, poderá estabelecer, conforme as suas necessidades operacionais, valores, forma e prazos de contribuição das Comissões Estaduais à Comissão Executiva Nacional.
Art. 17- Além da contribuição financeira de que trata o artigo anterior, os filiados ocupantes de mandatos eletivos ou de cargos públicos comissionados de assessoria ou confiança estão obrigados a recolher, até o quinto dia útil de cada mês, à Comissão Executiva Nacional, por depósito bancário identificado, o equivalente a 5% (cinco por cento) do total da respectiva remuneração líquida mensal, entendendo-se como tal a sua remuneração bruta menos a contribuição à Previdência Social e o recolhimento à Receita Federal, observados os seguintes critérios:
I - o montante obtido com a contribuição dos deputados federais, senadores, vice-presidente, presidente da República e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes ou no primeiro e segundo escalão do governo federal será totalmente destinado à Comissão Executiva Nacional;
II - do montante obtido com a contribuição dos deputados estaduais, vice-governadores, governadores e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes ou no primeiro e segundo escalão do governo estadual/distrital, 10% (dez por cento) será destinado à Comissão Executiva Nacional e o restante será transferido à respectiva Comissão Executiva ou Provisória Estadual;
III - do montante obtido com a contribuição dos vereadores, vice-prefeitos, prefeitos e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes ou em qualquer escalão do governo municipal e nos escalões do governo federal e estadual/distrital não abrangidos pelos incisos anteriores, 10% (dez por cento) serão destinados à Comissão Executiva Nacional e o restante será transferido à respectiva Comissão Executiva ou Provisória Estadual.
Art. 18 – O filiado que pretende submeter o seu nome à Convenção Eleitoral, deverá apresentar comprovante de regularidade inclusive quanto às contribuições financeiras obrigatórias.
§1°- A comprovação de quitação do filiado quanto às suas obrigações financeiras não lhe assegura a homologação de seu nome pela Convenção Eleitoral e nem o registro de sua candidatura ao cargo pretendido.
§2° - A não homologação da candidatura do filiado pela Convenção Eleitoral não implica em devolução de valores ou contribuições por ele paga ou efetuada ao partido.
Seção II - DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO
Art. 19 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário, serão assim destinados:
I - No mínimo 20% (vinte por cento) para manutenção do Instituto ou Fundação de Pesquisa e de Doutrinação e Educação Política, conforme disposto no art. 44, IV, da Lei n° 9.096/95;
II - No mínimo 5% (cinco por cento) para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme disposto no art. 44, V, da Lei n° 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/09;
III – No mínimo 4% (quatro por cento) para transferência às Comissões Executivas Estaduais em dia com todas as suas obrigações estatutárias, legais e administrativas, cuja solicitação dos recursos, devidamente fundamentada, deverá ser submetida à análise e consideração da Comissão Executiva Nacional, em atendimento ao disposto no art. 15, VIII, da Lei n° 9.096/95;
IV – O saldo dos recursos após atendimento ao disposto nos incisos I, II e III deste artigo, ficará à disposição da Comissão Executiva Nacional, para ser empregado nos fins que julgar apropriados, em atendimento ao disposto no art. 15, VIII, da Lei n° 9.096/95.
Parágrafo Único. É vedada a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao Instituto ou Fundação de que trata o inciso I deste Artigo, conforme disposto no art. 2º, IV e V, da Resolução TSE n° 21.841/04.
CAPÍTULO IV
DA FASE DE ORGANIZAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA
SEÇÃO I - DAS COMISSÕES DIRETORAS PROVISÓRIAS
Art. 20 - Na fase de organização ou reorganização de suas Executivas Estaduais e Municipais e da Executiva ou Provisória Distrital e Zonal, o PHS é representado por Comissões Diretoras Provisórias designadas pela Comissão Executiva de hierarquia imediatamente superior e excepcionalmente pelo Conselho Gestor Nacional - CGN
§1° - A Comissão Diretora Estadual ou Distrital Provisória será designada com mandato de prazo indeterminado e as Comissões Diretoras Municipais ou Zonal com mandato de 1 (um) ano, para realizar suas primeiras Convenções, podendo ser destituídas, a qualquer tempo, por deliberação fundamentada do órgão responsável pela designação.
§2° - Os mandatos provisórios das Comissões Municipais e Zonal, a critério do órgão designante, poderão ser renovados apenas uma vez.
§3° - Não havendo renovação dos seus mandatos, as Comissões Provisórias municipais estarão automaticamente extintas, ao término do respectivo período.
Art. 21- O processo de organização partidária tem início com a assinatura da “Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS”, em formulário padronizado pela Comissão Executiva Nacional, pelos postulantes à formação da Comissão Diretora Provisória.
Parágrafo único. A referida declaração equivale a pedido de filiação de seus integrantes e será assinada por cinco postulantes (presidente, vice-presidente, secretário geral, tesoureiro geral e vogal), quando se tratar da criação de Comissão Diretora Estadual ou Distrital Provisória; e por três postulantes (presidente, secretário e tesoureiro), quando se tratar de Comissão Diretora Municipal ou Zonal Provisória.
Art. 22 - As Comissões Diretoras Provisórias podem participar das Convenções da instância imediatamente superior, com direito a um único voto, preferencialmente de seu presidente ou por representante especificamente designado para tanto.
SEÇÃO II – DA PRIMEIRA CONVENÇÃO MUNICIPAL
Art. 23 - São condições indispensáveis à realização da primeira Convenção por uma Comissão Diretora Municipal ou Zonal Provisória:
I – filiação de, no mínimo. 20 (vinte) eleitores;
II – capacitação dos integrantes da(s) chapa(s) concorrente(s), por meio da conclusão dos cursos que forem exigidos pela Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO
SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 24 - Os órgãos de direção do PHS são:
I - as Comissões Executivas Municipais (CEM) ou as Comissões Diretoras Municipais Provisórias (CDMP) e a Comissão Executiva Zonal (CEZ) ou a Comissão Diretora Zonal Provisória (CDZP);
II - as Comissões Executivas Estaduais (CEE) ou as Comissões Diretoras Estaduais Provisórias (CDEP) e a Comissão Executiva Distrital (CED) ou a Comissão Diretora Distrital Provisória (CDDP);
III - a Comissão Executiva Nacional (CEN).
IV – Núcleo Administrativo (NA).
SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
Art. 25 - Os órgãos de deliberação do PHS são:
I - as Convenções;
II - os Plebiscitos.
III – Conselho Gestor Nacional (CGN)
§1° - As Convenções são realizadas no âmbito municipal/zonal estadual/distrital e nacional e podem ser semestrais ordinárias ou extraordinárias.
§2° - Os Plebiscitos podem ser de âmbito estadual/distrital e nacional.
SEÇÃO III – DAS CONVENÇÕES
Art. 26 - As Convenções são convocadas pelos presidentes das respectivas Comissões Executivas, ou pelo Conselho Gestor Nacional - CGN, com periodicidade, mínima, semestral, sendo que a primeira Convenção Municipal/Zonal ou Estadual/Distrital é convocada pelo presidente da respectiva Comissão Provisória.
§1° - As convocações das Convenções respeitarão antecedência mínima de 7 (sete) dias, efetuadas por meio da página eletrônica do Partido, e, no caso de Convenção Nacional, também na edição imediatamente anterior do “Informativo PHS 31”.
§2° - As Convenções serão realizadas em local de fácil acesso e observam, entre a primeira e segunda convocação, prazo de 30 (trinta) minutos e o quorum mínimo equivalente ao número de membros eleitos na Comissão Executiva.
§3° - Não sendo alcançado quorum na primeira e nem na segunda convocação, a Convenção será realizada com qualquer número de filiados regulares.
Art. 27 - Na hipótese de recusa de convocação pelo presidente, a ser comprovada pelo não-atendimento de pedido formulado pela maioria dos membros da Comissão Executiva, as Convenções podem ser convocadas, pela ordem, da seguinte forma:
I - pela maioria dos membros da Comissão Executiva;
II - pelo presidente do Conselho de Ética correspondente;
III - por um terço dos filiados quando se tratar de Convenção de âmbito municipal.
Parágrafo único. Os trabalhos das Convenções realizadas nos termos deste artigo serão dirigidos por um presidente designado por quem tiver tomado a iniciativa da convocação, constando obrigatoriamente da respectiva ata o esclarecimento dos fatos e a identificação dos responsáveis pela convocação.
Art. 28 - As Convenções Eleitorais para escolha de candidatos e deliberação sobre formação de coligações serão realizadas no prazo fixado por lei e estarão sujeitas às instruções e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e, no que couber, às normas deste Estatuto.
Art. 29 - As Convenções Municipais/Zonais serão realizadas na sede do respectivo município/zona ou em um de seus Distritos e serão integradas por todos os inscritos na circunscrição que estejam em pleno gozo de seus direitos de filiado.
Parágrafo único. Os filiados em gozo de seus direitos estatutários serão chamados a votar, sempre previamente identificados, de forma livre e aberta, vedado voto por procuração.
Art. 30 - Compete às Convenções Municipais/Zonal:
I - eleger, entre 16 de abril e 15 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da sua Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, de 2 (dois) delegados e 2 (dois) suplentes à Convenção Estadual, para mandatos de 4 (quatro) anos, com início em 16 de maio, ou para a complementação de qualquer mandato em caso de vacância;
II - deliberar sobre todos os assuntos incluídos na “ordem do dia” prevista no edital de convocação;
III - responder às propostas plebiscitárias;
IV - fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes;
V - referendar os atos da Comissão Executiva, dos quais dependem por expressa determinação estatutária.
Art. 31- As Convenções Estaduais e a Distrital serão realizadas nas capitais das respectivas Unidades da Federação ou em qualquer de suas principais cidades e serão integradas:
a) pelos membros da Comissão Executiva Estadual ou Distrital ou da Comissão Diretora Estadual ou Distrital Provisória;
b) por até 2 (dois) delegados de cada uma das unidades municipais que já tenha realizado a sua Convenção ou de 1 (um) representante de cada Comissão Diretora Municipal ou Zonal Provisória existente na respectiva circunscrição;
c) pelos deputados estaduais/distritais e federais, senadores, governador, vice-governador, presidente e vice-presidente da República, ministros e secretários de Estado que tenham domicílio eleitoral na respectiva Unidade da Federação;
d) e pelos presidentes dos Conselhos de Ética e Fiscal da Comissão Executiva Estadual e da Distrital e dos seus delegados à Convenção Nacional.
Art. 32 - Compete às Convenções Estaduais e Distrital:
I - eleger, entre os dias 16 e 31 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da sua Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, de até 2 (dois) delegados e 2 (dois) suplentes à Convenção Nacional, para mandatos de 4 (quatro) anos, com início em 1° de junho ou para a complementação de qualquer mandato em caso de vacância;
II - deliberar sobre todos os assuntos incluídos na “ordem do dia” prevista no edital de convocação;
III - deliberar sobre todos os aspectos dos programas gratuitos de rádio e televisão de âmbito regional, observadas as normas gerais emanadas da Comissão Executiva Nacional;
IV - fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes à sua abrangência;
V - referendar os atos da Comissão Executiva Estadual/Distrital, dos quais dependem por expressa determinação estatutária.
Art. 33 - A primeira Convenção Estadual ou Distrital só poderá ser convocada depois de terem sido realizadas Convenções Municipais ou Zonais em, pelo menos, um décimo dos municípios da respectiva circunscrição.
Parágrafo único. As Comissões Executivas Estaduais/Distrital que deixarem de contar com Comissões Executivas eleitas em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos municípios da respectiva circunscrição ou das Zonais, no caso do Distrito Federal, voltarão imediatamente à condição de Comissão Diretora Estadual ou Distrital Provisória.
Art. 34 - A Convenção Nacional será realizada prioritariamente na Capital Federal e excepcionalmente em qualquer capital de Estado, considerada sua facilidade de acesso, e serão integradas:
a) pelos membros da Comissão Executiva Nacional;
b) por até 2 (dois) delegados eleitos por Convenção Estadual/Distrital ou de 1 (um) representante de cada Comissão Diretora Estadual Provisória e da Distrital Provisória existente;
c) pelos deputados federais, senadores, presidente e vice-presidente da República e ministros de Estado;
d) e pelos presidentes dos Conselhos Nacionais de Ética e Fiscal;
e) pelos membros do Conselho Gestor Nacional - CGN;
e) independente dos cargos acumulados, cada integrante da convenção nacional fará jus a somente um voto, exceto o presidente nacional que terá voto de qualidade no casos de empate ;
Art. 35 - Compete à Convenção Nacional:
I - eleger, entre os dias 1° e 15 de junho, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética de âmbito nacional, para mandatos de 4 (quatro) anos, com início em 16 de junho ou para a complementação de qualquer mandato em caso de vacância;
II - deliberar sobre reforma do Estatuto e do Programa do Partido, Regimento Interno, do Código de Ética e do Regimento Interno do Conselho Fiscal exceto as dispostas nos artigos 37, 38 e 39 deste estatuto;
III - deliberar sobre os atos da Comissão Executiva que devam ser submetidos à sua apreciação por determinação expressa deste Estatuto;
IV - decidir sobre o patrimônio do Partido;
V - analisar os programas, as contas, os relatórios da Comissão Executiva Nacional, e dos Conselhos de âmbito nacional;
VI – deliberar acerca da dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos que tiver elegido, exceto o Conselho previsto no art.37;
VII - deliberar sobre todos os assuntos incluídos na “ordem do dia” prevista no edital de convocação;
VIII - deliberar sobre os programas gratuitos de rádio e televisão em cadeia nacional e sobre a destinação e controle de verbas do Fundo Partidário e de outras verbas pública, bem como sobre a destinação das sobras de campanha;
IX - fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva, Núcleo Administrativo e dos Conselhos de nível nacional, exceto o conselho previsto no art.37.
SEÇÃO IV– DOS PLEBISCITOS
Art. 36 - Para decidir sobre matérias de relevante interesse interno, que digam respeito a mais de um município, o PHS promove plebiscitos, mediante votação de propostas a serem decididas pelas opções "sim" ou "não".
§1° - É matéria de consulta obrigatória por meio de plebiscito a fusão, incorporação ou extinção do PHS;
§2° - A participação nos plebiscitos é facultada a todos os inscritos nos municípios abrangidos diretamente pela decisão, cujo órgão partidário esteja em dia com as instâncias superiores do Partido e que estejam em pleno gozo de seus direitos de filiados;
§3° - Compete à Comissão Executiva que convocar o plebiscito definir a redação da consulta, a data e demais condições de sua realização, além de definir prazos para apresentação do resultado da consulta;
SEÇÃO V – DO CONSELHO GESTOR NACIONAL - CGN
Art. 37 - O Conselho Gestor Nacional - CGN, é órgão de deliberação superior ao qual a Comissão Executiva Nacional - CEN e o Núcleo Administrativo Nacional - NA, devem submeter suas decisões para validação;
Art. 38 - Compete privativamente ao Conselho Gestor Nacional - CGN:
I - revogar as decisões das convenções de todos os níveis contrariem decisões do Conselho;
II - autorizar alianças e coligações para as eleições nacionais e estabelecer orientações para as convenções Estaduais, Municipais e Zonais
III - decidir, em última instância, em grau de recurso;
IV - aprovar os nomes propostos para composição da CEN;
V - propor quaisquer alterações normativas e estatutárias para consecução dos objetivos do partido.
Art. 39 - O Conselho Gestor Nacional - CGNserá composto originalmente: pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, eleito na convenção de 06/06/2009, que também o presidirá e os quatro (4) coordenadores regionais eleitos na convenção do dia 18/06/2011;
§1° - Os Membros do Conselho Gestor Nacional - CGN, somente poderão ser destituídos, por decisão fundamentada da maioria absoluta do próprio conselho;
§2° - São privativas do Conselho Gestor Nacional - CGNas seguintes propostas que objetivem:
I - Ampliação ou supressão do número de assentos no conselho;
II - Indicação de membros substitutos nos casos de vacância;
III - Alterações estatutárias que suprimam ou ampliem as competências do Conselho Gestor Nacional - CGN;
IV - Alteração da composição do Conselho.
SEÇÃO V – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 40 - As Comissões Executivas do PHS são compostas da seguinte forma:
I – Municipais e Zonal, por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) membros, a critério da Comissão Executiva Estadual, sendo obrigatório o preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e Vogal, pelo líder da bancada na Câmara Municipal, quando houver;
II – Estaduais e Distrital por no mínimo 11 (onze) e no máximo 15 (quinze) membros, a critério da Comissão Executiva Nacional, sendo obrigatório o preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, Secretário de Formação Política, Secretário Administrativo, Tesoureiro Geral, 1º Tesoureiro, 1° vogal, 2° vogal e 3° vogal e líder da bancada na Assembléia Legislativa, quando houver, e os de 1°, 2° e 3° Suplentes;
III - Nacional, por 41 (Quarenta e um) membros efetivos sendo obrigatório o preenchimento dos cargos de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário de Administração, Secretário de Formação Política, Secretário de Organização Partidária, Secretário de Comunicação, Secretário de Assuntos Internacionais, Tesoureiro Geral, Secretário de Assuntos da região Norte, Secretário de Assuntos da região Nordeste, Secretário de Assuntos da região Centro-Oeste, Secretário de Assuntos da região Sul, Secretário de Assuntos da região Sudeste, Secretário de Juventude, Secretário de Movimentos Assuntos Sociais, Secretário do Idoso, Diretor de Administração, Diretor de Formação Política, Diretor de Organização Partidária, Diretor de Comunicação, Diretor de Assuntos Internacionais, Diretor de Assuntos da região Norte, Diretor de Assuntos da região Nordeste, Diretor de Assuntos da região Centro-Oeste, Diretor de Assuntos da região Sul, Diretor de Assuntos da região Sudeste, Diretor de Juventude, Diretor de Movimentos Assuntos Sociais, Diretor do Idoso, 11 vogais, 10 suplentes, pelos presidentes estaduais desde que eleitos, pelos líderes da bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, quando houver
IV - O Núcleo administrativo Nacional será composto por 11 (onze) membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro, Secretário de Comunicação, Secretário de Organização Política, Secretário de Administração, Secretário de Organização Partidária, Secretário de Formação Política e 2 dois vogais, eleitos entre os membros da CEN;
§ 1°- Cabe às próprias Comissões Executivas definir a repartição das tarefas entre seus componentes, a qual deverá constar de sua primeira ata, sendo obrigatória a assinatura dos documentos e dos cheques por dois de seus membros ou procuradores, dentre quatro formalmente designados como tais.
§2° - O Vice-Presidente substitui temporariamente, o Presidente em suas ausências, licenças e impedimentos.
§3° - No caso de vacância definitiva de qualquer cargo das Comissões Executivas ou do Núcleo Administrativo Nacional - NA haverá eleição para o preenchimento do mesmo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§5° - Aos diretores da CEN, assistirão aos secretários, por afinidade temática, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pela própria Comissão;
§6° - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro, Secretário de Comunicação, Secretário de Organização Política, Secretário de Administração, Secretário de Organização Partidária, Secretário de Formação Política, do Núcleo Administrativo – NA, serão exercidos pelos titulares de cargos equivalentes da Comissão Executiva Nacional, eleitos em Convenção Nacional, sendo os demais cargos eleitos entre membros da CEN, na mesma convenção que os elegeu;
§7° - Os presidentes estaduais eleitos deixarão de participar da CEN, pelo término do mandato ou pela destituição do cargo de presidente estadual.
Art. 41 - As Comissões Executivas Municipais e a Zonal deverão se reunir, pelo menos, trimestralmente e são competentes para:
I - praticar os atos de gestão de sua competência;
II – pôr em prática as deliberações da Convenção correspondente;
III - convocar a Convenção Municipal/Zonal;
IV - referendar a aceitação dos convites a filiados do PHS para cargos de confiança em nível municipal, quando não forem de livre nomeação de mandatário ou outra autoridade pública filiada ao Partido;
V - aplicar as penalidades deliberadas pelo Conselho de Ética e deliberar sobre a aplicação de penalidade proposta pela Comissão Processante, no caso de não ter ocorrido recurso junto ao Conselho de Ética;
VI - cumprir as deliberações do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal, resguardado o direito de recurso nos termos estatutários;
VII - designar consultores para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades;
VIII - propor à Comissão Executiva Nacional a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação complementar e subordinada à Comissão Executiva Estadual/Distrital.
Art. 42 - As Comissões Executivas Estaduais e a Distrital deverão se reunir, pelo menos, trimestralmente e são competentes para:
I - praticar os atos de gestão de sua competência;
II - pôr em prática as deliberações da Convenção correspondente;
III - convocar a Convenção Estadual/Distrital;
IV - intervir nas Comissões Executivas Municipais;
V - referendar a aceitação dos convites a filiados do PHS para cargos de confiança em nível estadual/regional, quando não forem de livre nomeação de mandatário ou outra autoridade pública filiada ao Partido;
VI - aplicar as penalidades deliberadas pelo Conselho de Ética e deliberar sobre a aplicação de penalidade proposta pela Comissão Processante, no caso de não ter ocorrido recurso junto ao Conselho de Ética;
VIII - designar consultores para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades;
IX - propor ao Conselho Gestor Nacional - CGN a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação complementar e subordinada à Comissão Executiva Estadual/Distrital de Ação Setorial.
Art. 43 - O Núcleo Administrativo - NA deverá se reunir, pelo menos, trimestralmente e é competente para:
I - praticar os atos de gestão de sua competência;
II - pôr em prática as deliberações da Convenção Nacional e as decisões plebiscitárias;
III - convocar a Convenção Nacional;
IV - intervir nas Comissões ExecutivasEstaduais, Municipais, Distrital e Zonais;
V - referendar a aceitação dos convites a filiados do PHS para cargos de confiança em nível nacional, quando não forem de livre nomeação de mandatário ou outra autoridade pública filiada ao Partido;
VI - convocar, conduzir, apurar e divulgar o resultado de plebiscito de nível nacional;
VII - aplicar as penalidades deliberadas pelo Conselho de Ética e deliberar sobre a aplicação de penalidade proposta pela Comissão Processante, no caso de não ter ocorrido recurso junto ao Conselho de Ética;
VIII - cumprir as deliberações do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal, resguardado o direito de recurso nos termos estatutários;
IX - deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto, por meio de decisões registradas em ata, ad referendum da Convenção Nacional, na primeira convocação subseqüente;
X - coordenar todos os processos eleitorais com a participação do Partido, em particular os de âmbito federal, aprovando as propostas de coligações, apoios, programas e ações a eles relativos;
XI - homologar as candidaturas aos governos estaduais, ao Senado Federal e seus suplentes, e a prefeito e vice-prefeito dos municípios com 200 (duzentos) mil ou mais eleitores;
XII - homologar, em conjunto com a respectiva Comissão Executiva Estadual, as candidaturas a prefeito dos municípios com 100 (cem) mil ou mais eleitores;
XIII - publicar, pelo menos mensalmente, o “Informativo PHS – 31”, órgão oficial do Partido;
XIV - manter a página eletrônica do PHS na internet;
XV - designar consultores para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades;
XVI - participar da gestão do Instituto ou Fundação de Formação Política destinatária de parcelas do Fundo Partidário e de outros recursos públicos;
XVII - decidir sobre a instalação e funcionamento de Núcleos de Ação Setorial;
XVIII - dispensar, em casos devidamente justificados, a exigência da apresentação de certificado de participação em cursos de formação política;
XIX – prorrogar em até 1 (um) ano o mandato dos órgãos de direção partidária, sendo automaticamente prorrogados os mandatos dos demais órgãos com eles eleitos.
Parágrafo Único - A comissão Executiva Nacional - CEN, deverá reunir-se, ao menos uma vez por ano, para praticar os atos de sua competência.
Art. 44 - As Comissões Executivas e Núcleo Administrativo do PHS só podem ser integrados por filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários que tenham participado de cursos de formação política que forem exigidos pelo Conselho Gestor Nacional - CGN, e que sejam eleitos por meio de chapa completa, salvo em caso de eleição para preenchimento de cargo que tenha se tornado vago ou ainda nos casos de ampliação dos cargos da CEN quando o CGN designará os integrantes da CEN.
§1° - O pedido de registro das chapas deve ser protocolizado junto à Secretaria Geral com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da eleição, assinado por todos os candidatos e com indicação precisa do cargo que disputam.
§2° - O filiado ocupante de qualquer mandato eletivo no Poder Executivo ou no Legislativo só poderá concorrer ou exercer cargo na Comissão Executiva de esfera de poder superior àquela onde é mandatário.
§3° - O filiado ocupante de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro de Comissão Executiva é obrigado a se afastar temporariamente do cargo, logo após homologação, pela Convenção Eleitoral, como candidato a qualquer cargo eletivo no Poder Executivo e no Legislativo, podendo retomar sua função em caso de não eleição ou de eleição para mandato que se enquadre na hipótese do parágrafo anterior.
§4° - Nos casos de ampliação dos cargos da CEN, o Conselho Gestor Nacional -CGNdesignará os membros da CEN à época eleitos, para comporem cargos equivalentes na nova estrutura aprovada, para conclusão do mandato para o qual foram eleitos ou ainda para novo mandato.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E AÇÃO SETORIAL
Art. 45. São órgãos de controle do PHS os Conselhos de Ética e os Conselhos Fiscais, correspondentes aos níveis nacional, estadual e municipal, e os Núcleos de Ação Setorial, que são órgãos que a Comissão Executiva Nacional decidir operacionalizar.
§ 1º Os Núcleos de Ação Setorial terão atuação complementar e subordinada à da CEN, CEE, CED, CEM e CEZ nos moldes que definir a Convenção Nacional, e a sua inserção no organograma partidário, limitados os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas.
§ 2º No ato de criação de cada Núcleo de Ação Setorial, a Comissão Executiva Nacional define os seus nomes, suas metas, estrutura e forma de captação de recursos para viabilizar o seu funcionamento.
§ 3º Os coordenadores e membros de cada Núcleo de Ação Setorial serão eleitos pelos filiados de suas respectivas Comissões Executivas para mandatos com os delas coincidentes.
§ 4º O coordenador de cada um Núcleo de Ação Setorial ou seu representante devidamente credenciado terá direito a voz e a voto nas Reuniões da Comissão Executiva correspondente, quando em pauta assuntos relativos ao seu funcionamento e à sua atuação.
Art. 46. Os Conselhos Fiscais, organizados nos três níveis de administração, respondem pelo controle da contabilidade, da administração e do patrimônio do Partido, sobre os quais emitem pareceres pelo menos anuais e encaminham observações a qualquer tempo à Comissão Executiva correspondente, e à Convenção de mesmo nível no caso da Comissão não adotar as medidas saneadoras cabíveis.
§ 1º Os Conselhos Fiscais são compostos por três membros efetivos, devendo eventuais vacâncias ser preenchidas por indicação do Conselho Fiscal de nível imediatamente superior, ou no caso do Conselho Fiscal Nacional por indicação do Conselho Nacional de Ética.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal de qualquer instância não poderão exercer mandato nem direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos de Ética, sendo que nas Convenções exercem direito de voto somente através de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal elegem o seu Presidente e seu Secretário, e guiam as suas ações pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho Fiscal Nacional e referendado pela Convenção Nacional.
§ 4º Na inexistência de um Conselho Fiscal, as suas funções são assumidas pelo Conselho Fiscal de nível imediatamente superior.
Art. 47. Os Conselhos de Ética, organizados nos três níveis de administração, deliberam, representam ou recorrem contra atos que, a seu ver, firam a legislação pertinente, o Estatuto, o Programa, diretrizes legitimamente estabelecidas ou princípios éticos do Partido, por sua iniciativa ou apreciando as ações e os recursos de qualquer filiado.
§ 1º O Conselho Nacional de Ética é responsável pela elaboração e pelas atualizações do Código de Ética do PHS, as quais passam a vigorar a partir de sua adoção, caso não firam a legislação pertinente nem o Estatuto do PHS, “ad referendum” da Convenção Nacional.
§ 2º O Conselho Nacional de Ética é composto por cinco membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre filiados que gozem de geral respeito no seio do PHS, cabendo-lhe escolher o seu presidente e seu secretário, definir o Regimento Interno dos Conselhos de Ética “ad referendum” da Convenção Nacional, e distribuir as tarefas que lhe incumbem entre seus membros, registrando as suas deliberações em ata arquivada.
§ 3º Os Conselhos de Ética de nível Estadual/Distrital ou Municipal/Zonal são compostos por três membros efetivos e dois suplentes que elegem o seu presidente e seu secretário, devendo as eventuais vacâncias ser preenchidas por suas respectivas Convenções Estadual/Distrital e Municipal/Zonal, sendo da competência da Convenção Nacional o preenchimento das vacâncias do Conselho Nacional de Ética.
§ 4º Os membros do Conselho de Ética, de qualquer instância, não poderão exercer mandato nem o direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos Fiscais, sendo que nas Convenções, exercem o direito de voto somente através de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho.
§ 5º – Na inexistência de um Conselho de Ética, as suas funções são assumidas pelo Conselho de Ética de nível imediatamente superior.
CAPÍTULO VII DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO
Art. 48. O Núcleo Administrativo é incumbido de desenvolver as ações do PHS nas áreas de contabilidade, tesouraria, administração do patrimônio, cumprimento da legislação geral e específica – partidária e eleitoral – arquivos, informatização, edição do “Informativo PHS – 31” inclusive através de mídia eletrônica, e estrutura organizacional, mantendo a direção nacional a total responsabilidade pelos atos e omissões administrativos de sua competência, devendo o Núcleo Administrativo reportar-se ao Presidente Nacional para o conjunto de suas tarefas.
§ 1º O Núcleo Administrativo é integrado por profissional ou profissionais das áreas em tela, devidamente contratado(s) e remunerado(s) de acordo com os níveis vigentes no mercado, sendo o(s) contrato(s) registrado(s) em ata da Comissão Executiva Nacional.
§ 2º O Núcleo Administrativo fornece o adequado apoio às Comissões Executivas Estaduais e Municipais, através dos Núcleos Administrativos semelhantes que devem ser operacionalizados por essas instâncias, incumbindo-lhes a responsabilidade de guardião dos Livros oficiais e dos arquivos do PHS nos respectivos níveis.
Art. 49. As despesas dos Núcleos Administrativos Nacional, Estaduais/Distrital e Municipais/Zonal são incluídas nos orçamentos das respectivas instâncias.
Art. 50. Todos os organismos de direção, controle e ação setorial devem elaborar, anualmente e contando com a orientação técnica dos Núcleos Administrativos correspondentes, os seus orçamentos para o exercício seguinte e as suas prestações de contas do exercício findo, a serem submetidos ao crivo dos Conselhos Fiscais e à aprovação pelas respectivas Convenções.
Art. 51. Nos períodos das campanhas eleitorais, os Núcleos Administrativos editam notas internas para a boa execução das normas legais referentes às questões de tesouraria, contabilidade e cumprimento das formalidades de registro dos candidatos, campanha, apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.
Art. 52. Cabe ao Núcleo Administrativo, quando completo o seu quadro de consultores contábeis, financeiros e jurídicos, informar-se quanto à legislação geral e específica federal aplicável, estudar a sua incidência na vida partidária e orientar todos os órgãos de direção, controle e ação setorial no sentido da adequada observância das normas em vigor.
Parágrafo Único. As diretrizes expedidas pelo Núcleo Administrativo, através da Secretaria Geral da Comissão Executiva Nacional, devem ser consideradas como instruções da própria Comissão e imediatamente observadas.
Art. 53. Cabe ao Núcleo Administrativo Nacional coordenar a informatização de todas as instâncias partidárias, recorrendo à Internet, ao correio eletrônico e à edição da página do PHS, permitindo a imediata divulgação da legislação federal, das normas de procedimentos administrativos, do banco de dados, da lista de livros e documentos disponíveis de interesse partidário para aquisição, dos textos do “Informativo PHS – 31”, do quadro de filiados, da lista das unidades regionais e municipais, do repertório dos endereços, telefones e correios eletrônicos dos dirigentes, conselheiros e mandatários do PHS, do calendário de atividades, das atas das reuniões partidárias e todos os demais elementos da vida partidária.
CAPÍTULO VIII
DOS MANDATOS E MANDATÁRIOS
SEÇÃO I – DOS CARGOS ELETIVOS DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO
Art. 54 – Os pretendentes a candidatos pelo PHS para cargos eletivos do Executivo e do Legislativo devem estar previamente capacitados para os mandatos que irão disputar, sob a perspectiva do conhecimento e da identificação com o programa partidário, das posições políticas do Partido, seu Estatuto, das exigências da função pretendida e das questões éticas envolvidas pelo mandato e sua conduta pela legenda Humanista da Solidariedade, inclusive participando dos cursos de capacitação determinados pela Comissão Executiva Nacional.
§1° - As Comissões Executivas ou Provisórias, por deliberação da maioria, poderão substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, bem como os que renunciarem, falecerem ou tenham registro indeferido, ainda que em primeira instância.
§2°- Desde o pedido a indicação como pré-candidato a cargo eletivo, o filiado comprometer-se-á rigorosamente, sob pena de expulsão, a:
a- contribuir financeiramente com o partido de acordo com as normas estatutárias;
b- priorizar a nomeação de filiados nos cargos de livre provimento sob sua coordenação, desde que tenham capacitação compatível com o cargo;
c- fiscalizar junto a seus subordinados, mensalmente, se estão em dia com a tesouraria do partido;
d- desligar os detentores de cargo em comissão, filiados ao partido, sob sua coordenação que estejam inadimplentes a mais de 3 meses, sem a devida justificativa, homologada pela respectiva tesouraria;
e- orientar os ocupantes de cargos em comissão sob sua coordenação ou por ele nomeados da importância do adimplemento de suas obrigações financeiras para crescimento do partido;
f- respeitar e cumprir todas a normas estatutárias e orientações baixadas pelos órgãos partidários a que estiverem subordinados;
Art. 55 – Os mandatos eletivos são considerados conquista conjunta do PHS e dos seus candidatos eleitos, aquele contribuindo com sua imagem, sua doutrina, seu programa, sua trajetória, sua militância e o esforço de seus demais candidatos, e este participando com seu trabalho de campanha, seu prestígio profissional e pessoal, sua postura moral e seus recursos financeiros.
§1° - As Convenções estabelecem pauta mínima de posições no seu âmbito de atuação que devem ser adotadas pelo conjunto dos mandatários eleitos pelo PHS e por todos os demais filiados, visando maior ressonância das teses partidárias, por meio de ação conjunta e coordenada.
§2° - Os mandatários eleitos pelo PHS devem manter contato pessoal, pelo menos trimestral, com a militância partidária, ao longo de todo o mandato.
§3°- O partido concebe o mandato como partidário e seu exercício será orientado pelas diretrizes e normas da direção partidária, na forma deste estatuto e demais orientações baixadas pelo CGN, os detentores de mandato deverão subordinar sua ação aos princípios doutrinários e programáticos, sob pena de sofrerem sanções estatutárias e legais;
Art. 56 - A inobservância das normas ditadas pelos artigos desta Seção pode resultar em negativa de vaga como candidato à reeleição ou a outro cargo eletivo pela legenda do PHS, ou ainda em cancelamento da filiação partidária, a critério das Comissões Executivas ou Provisórias correspondentes.
SEÇÃO II – DOS CARGOS DE ASSESSORIA E DE CONFIANÇA
Art. 57 - O preenchimento dos cargos de confiança e de assessoria, embora de livre escolha dos mandatários eleitos pelo PHS, deve respeitar o quádruplo critério da ética, da competência, da disponibilidade e da adesão à plataforma do Partido.
§1° - Tais cargos comissionados de assessoria e de confiança devem ser preenchidos de forma que se possibilite reconhecer e valorizar o esforço da militância partidária e dos demais candidatos que concorreram para as referidas eleições.
§2° - Os filiados ocupantes de cargos de confiança e de assessoria dos mandatários eleitos pelo PHS devem participar dos cursos de Formação Política que forem determinados pela Comissão Executiva Nacional.
§3° - Os filiados ocupantes de cargos de confiança e de assessoria dos mandatários eleitos pelo PHS devem efetuar a contribuição financeira nos mesmos moldes definidos para os mandatários eleitos pelo PHS.
SEÇÃO III – DOS CARGOS DE DIREÇÃO INTERNA DO PARTIDO
Art. 58 - Na escolha dos dirigentes do Partido deve ser observado o quádruplo critério da ética, da competência, da disponibilidade e da adesão aos documentos de base do PHS, devendo ser evitado o nepotismo.
§1° - Para que um filiado possa apresentar seu nome à consideração da Convenção, integrando chapa concorrente a órgão de direção partidária ou de delegado à Convenção de instância superior, é obrigatória a comprovação de ter participado dos cursos de capacitação que forem exigidos pelo Conselho Gestor Nacional - CGN.
§2° - Os cargos de direção interna do PHS poderão ser remunerados, observados os limites aprovados pela respectiva Convenção.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 59 - Os órgãos partidários de direção e de controle decidem pela intervenção nos órgãos da mesma natureza que a eles estejam hierarquicamente subordinados nos casos de:
I - transgressão ao disposto no Estatuto, Programa e diretrizes adotadas pela respectiva Comissão Executiva ou pela respectiva Convenção;
II - transgressão às leis gerais e específicas (eleitorais e partidárias);
III - falta de condições estatutárias de funcionamento.
§1° - A intervenção decorrente das hipóteses elencadas nos incisos I e II será precedida da instauração de processo disciplinar, nos mesmos moldes e procedimentos descritos para apuração de infrações cometidas por filiado, inclusive com a criação de Comissão Processante.
§2° - A intervenção decorrente da hipótese descrita pelo inciso III é de caráter automático e independe da instauração de processo disciplinar, resguardada a possibilidade de recurso ao órgão partidário imediatamente superior.
§3° - Em qualquer hipótese, a intervenção, devidamente motivada, deve ser anotada em ata oficial arquivada na respectiva Secretaria do órgão partidário e imediatamente comunicada à Justiça Eleitoral para a devida anotação.
Art. 60 - A intervenção é efetuada por designação, pelo órgão interventor, de uma Comissão composta por 3 (três) membros e, dentre eles, o seu presidente.
§1° - O objetivo primordial da intervenção é assegurar, tão logo possível, o retorno à normalidade.
§2° - Não sendo possível alcançar o objetivo descrito no parágrafo anterior, deve ser dissolvido o órgão sob intervenção, com retorno à fase de organização da Comissão Provisória.
§3° - A Comissão Interventora assumirá a competência da Comissão Executiva e dos Delegados à Convenção de nível superior, cabendo aos Conselhos de Ética e Fiscal da instância interventora deliberar sobre a dissolução dos órgãos de mesma natureza sob intervenção, assumindo suas funções até o término da intervenção.
CAPÍTULO X
DO ACESSO AO HORÁRIO GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 61. Cabe às Comissões Executivas tirar o máximo proveito do acesso gratuito às redes de rádio e televisão de âmbito correspondente, observadas as diretrizes definidas pela Comissão Executiva Nacional e as normas legais vigentes.
§ 1º A Comissão Executiva Nacional define as normas práticas para elaboração dos programas de seu nível, e baliza a elaboração dos programas de nível estadual, os quais deverão ser previamente submetidos à apreciação da CEN antes de sua veiculação.
§ 2º O acesso gratuito às redes de rádio e televisão deve priorizar o interesse geral do PHS e o apoio à campanha do conjunto dos nossos candidatos em curso, vedado o favorecimento a pessoas, grupos ou tendências, em detrimento de outros candidatos do PHS.
§ 3º Nos termos da Lei, as campanhas são administradas, nos seus aspectos contábeis e financeiros, por Comitês Financeiros especialmente designados para esse fim pelas Comissões Executivas correspondentes.
§ 4º Os Núcleos Administrativos correspondentes à instância interessada asseguram o respaldo técnico, e os seus responsáveis e integrantes compõem, quando possível, os Comitês Financeiros.
§ 5º As diretrizes expedidas pelos Comitês Financeiros são consideradas respaldadas pelas Comissões Executivas correspondentes.
§ 6º Os membros dos Comitês podem ser substituídos, a qualquer tempo, pelas Comissões Executivas que os nomearam.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 62. O Presidente de cada Comissão Executiva credencia Delegados junto à Justiça Eleitoral correspondente à sua instância, de acordo com os dispositivos legais, podendo substituí-los a qualquer tempo, por atuarem os Delegados como seus Representantes pessoais.
Art. 63. A fusão, incorporação ou ainda a extinção do PHS são deliberadas por Plebiscito de âmbito nacional, cujos resultados são acolhidos e apenas homologados pelos Delegados e demais convencionais habilitados, ficando assim referendada pela Convenção Nacional subseqüente, sem alterações outras que não sejam as motivadas por adequações legais explicitadas.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução do PHS, o seu patrimônio deverá ser destinado a entidades benemerentes de inspiração cristã, de reconhecida idoneidade, identidades pelas próprio plebiscito que a deliberar
Art. 64. Os membros das Comissões Executivas e filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.
Art. 65. Os documentos internos – Códigos, Regimentos e outras normas – que necessitarem ser objeto de revisão por força de adequação ao Estatuto, permanecerão em vigor até aprovação dos novos textos.
Art. 66. O Conselho Gestor Nacional - CGN, “ad referendum” da Convenção Nacional, pode criar, transformar ou incorporar Fundação ou Instituto de direito privado, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, e que se regerá pelas normas da Lei Civil, tendo autonomia para tratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não-nacionais (Art. 53 da Lei 9096/95).
Art. 67. Ficam instituídos os cargos de Presidentes e Vice-Presidentes de Honra do PHS, eleitos pela Convenção Nacional por prazo indeterminado, de caráter honorífico, com a competência de aconselhar e alertar o Núcleo Administrativo Nacional e desenvolver ações políticas em sintonia com a mesma.
Art. 68. Todas as alterações estatutárias devem fazer objeto de registro no Cartório de Registro Civil e de análise e anotação no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º As alterações estatutárias aprovadas pela Convenção Nacional entram em vigor imediatamente a partir da data de sua aprovação, permanecendo, no entanto, nos cargos para os quais foram eleitos os atuais ocupantes de cargos dos órgãos de direção partidária na estrutura anterior, até a realização da próxima Convenção Eleitoral Municipal/Zonal, Estadual/Distrital e Nacional.
§ 2º O Núcleo Administrativo Nacional tomará as providências devidas, necessárias e suficientes para viabilizar o imediato cumprimento dos dispositivos aprovados pela Convenção Nacional.
§ 3º Os casos omissos são objetos de Deliberação do Núcleo Administrativo Nacional, “ad referendum” do Conselho Gestor Nacional - CGN, o qual poderá ratificar ou reformar a decisão, nesse caso sem efeito retroativo.
Art. 69 - Visando a adaptação do Partido, à reforma politica, em tramitação no congresso nacional, ficam outorgados, amplos e totais poderes para que o Conselho Gestor Nacional - CGN possa, em qualquer tempo, alterar, propor, modificar, dispor e dar nova redação a qualquer artigo do estatuto ou baixar resoluções com força estatutária, para o cumprimento da mesma, no que lhe couber, fruto da reforma legislativa retro mencionada ou ainda para adequação a nova conjuntura política.
Parágrafo Único - Alterações estatutárias somente entrarão em vigor após aprovação pelo Conselho Gestor Nacional - CGN;
Art. 70 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Conselho Gestor Nacional - CGN, poderá por sua maioria absoluta, destituir o Núcleo Administrativo Nacional, Comissão Executiva Nacional, Estadual ou Municipal e designar Comissão Provisória em seu lugar.
Parágrafo Único - Nas destituições do artigo anterior, pela sua excepcionalidade, a Comissão Provisória nomeada pelo Conselho Gestor Nacional - CGN terá mandato de até 60 dias, prazo no qual deverá convocar convenção para eleição dos membros do órgão destituído.
Art. 71 - Todas as deliberações dos Órgãos Nacionais deverão ser encaminhadas e aprovadas pelo Conselho Gestor Nacional - CGN, sob pena de nulidade.
Art. 72 - Os órgãos nacionais designados na convenção que aprovou o presente estatuto, terão excepcionalmente, mandato de 5 anos a contar de sua designação, exceto o Conselho Gestor Nacional - CGN, podendo o mandato ser definido por seus integrantes em reunião;
Parágrafo Único - As eleições previstas no art.35, I poderão, excepcionalmente no ano de 2012, ser antecipadas para julho ou novembro.
Paulo Roberto Matos Eduardo Machado
Presidente CEN – PHS Secretário Geral
João Cândido de Carvalho de Paiva
Advogado - OAB/DF 16085